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1 - No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1706999-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
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2 - Se um legitimado ingressar com petição ao juiz requerendo a instauração do procedimento de herança jacente, o magistrado não deverá indeferir a inicial sob o argumento de que o requerente não juntou todas as provas necessárias à comprovação dos fatos alegados. Antes de extinguir o feito, o magistrado deverá diligenciar, ainda que minimamente, para obter as informações necessárias considerando que ele tem o poder-dever de instaurar, ainda que de ofício, esse procedimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1812459/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2021 (Info 688)
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3 - A homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. O art. 642 do CPC tem por objetivo regular o procedimento para quitação das dívidas do falecido. Esse dispositivo, por outro lado, não impede que os credores do herdeiro peçam a penhora no rosto dos autos mesmo que já tenha havido a homologação da partilha.
STJ. 3ª Turma. REsp 1877738/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/03/2021 (Info 688).
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4 - É imperiosa a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809/STF, que impõe a igualdade de tratamento no regime sucessório entre cônjuges e companheiros, em processo cuja inexistência jurídica da sentença de partilha, ante a ausência de citação de litisconsorte necessário, impede a formação da coisa julgada material.
STJ. 3ª Turma. REsp 1857852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
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5 - Se o companheiro é proprietário de um bem particular e o aluga, o valor dos aluguéis é considerado bem que entra na comunhão (art. 1.660, V, CC), de forma que a companheira é meeira dessa quantia: Art. 1.660. Entram na comunhão: (...) V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Depois que ele morre, essa comunhão termina e a companheira não terá mais direito à metade desse valor. Os aluguéis que vencerem depois da abertura da sucessão, não estão abrangidos pelo art. 1.660, V, do CC e devem se submeter à divisão da herança.
STJ. 3ª Turma. REsp 1795215/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690).
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6 - É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese.
STJ. 3ª Turma. REsp 1904374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).
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